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Justiça de São Paulo Garante Bomba de Insulina Minimed 780G a Paciente com Diabetes Tipo 1 Após Negativa do Plano de Saúde

11/06/2025

Em recente decisão, a Justiça de São Paulo determinou que um plano de saúde custeasse integralmente a bomba de infusão de insulina Minimed 780G a uma paciente com Diabetes Mellitus Tipo 1, mesmo diante da negativa administrativa sob a alegação de que o equipamento não estava previsto em contrato nem incluído no rol da ANS.

A sentença reconheceu que a recusa foi abusiva, uma vez que a paciente apresentou prescrição médica expressa com indicação de urgência para o uso da bomba de insulina, e o dispositivo possui registro ativo na Anvisa — o que, segundo a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de São Paulo, é suficiente para obrigar o plano de saúde a fornecer o tratamento, mesmo fora do rol da ANS.

🔎 Decisão se apoia na Súmula 102 do TJ-SP

A decisão judicial destacou a Súmula 102 do TJ-SP, que determina que havendo prescrição médica e registro na Anvisa, o plano de saúde deve cobrir o tratamento prescrito, ainda que ele não esteja listado no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

“O sistema de infusão contínua de insulina Minimed 780G possui registro junto à ANVISA. É o que basta para a obrigatoriedade de cobertura de procedimento fora do rol da ANS”, afirmou o juiz responsável.


⚠️ Casos como esse são comuns em São Paulo

Pacientes com Diabetes Tipo 1 enfrentam grandes desafios para manter a glicemia controlada. A tecnologia da bomba de insulina Minimed 780G permite maior precisão na administração do hormônio, reduzindo episódios de hipoglicemia e proporcionando mais qualidade de vida.

Mesmo com essa importância, muitos planos ainda se negam a custear o equipamento. No entanto, a Justiça paulista tem decidido sistematicamente a favor dos pacientes, garantindo liminares para fornecimento imediato do tratamento.


🧑‍⚖️ Direito à saúde deve prevalecer

O entendimento dos tribunais de São Paulo é claro: o rol da ANS é exemplificativo, e não pode limitar o acesso do paciente a um tratamento necessário e prescrito por médico habilitado. A negativa de cobertura, nesses casos, configura conduta abusiva.


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