01/10/2026
Uma nova sentença da Justiça de Minas Gerais reconheceu o direito à isenção de IPVA de uma pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) que é habilitada e dirige o próprio veículo.
O Estado de Minas Gerais havia negado administrativamente a isenção justamente porque o proprietário do automóvel era condutor habilitado.
A Justiça considerou essa restrição ilegal, reconheceu definitivamente o direito à isenção e ainda determinou a restituição do IPVA pago nos anos de 2024 e 2025, no valor histórico total de R$ 6.437,67.
A decisão é especialmente relevante para pessoas com autismo em Minas Gerais que tiveram a isenção negada sob o argumento de que possuem CNH, dirigem ou apresentam autonomia para conduzir o próprio veículo.
A sentença reconheceu que sim, desde que estejam presentes os requisitos legais aplicáveis ao benefício.
No caso julgado, a pessoa com TEA era proprietária do veículo e havia solicitado administrativamente a isenção do IPVA em Minas Gerais.
O pedido foi negado pela Secretaria de Estado de Fazenda porque o requerente era condutor habilitado.
A discussão chegou ao Poder Judiciário, que afastou essa exigência.
Um dos principais fundamentos da sentença foi bastante objetivo: a Lei Estadual nº 14.937/2003, que disciplina o IPVA em Minas Gerais, prevê a isenção para veículo de pessoa autista, mas não estabelece que essa pessoa precisa ser incapaz de dirigir.
Esse foi um dos pontos centrais da decisão.
A legislação mineira estabelece a isenção do IPVA para veículo de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, observadas as condições previstas em regulamento.
Entretanto, segundo a sentença, essa autorização para regulamentação não permite que o Poder Executivo crie um novo requisito material que não existe na própria lei.
Foi justamente o que ocorreu com a exigência de que o transtorno gere incapacidade para dirigir.
Na avaliação da Justiça, o regulamento ultrapassou os limites permitidos pela lei ao estabelecer uma restrição que o legislador mineiro não havia previsto.
Em outras palavras: a lei concedeu a isenção à pessoa autista proprietária do veículo e não condicionou o benefício à impossibilidade de dirigir.
A sentença também aborda um aspecto extremamente relevante para essa discussão.
A Lei Federal nº 12.764/2012 estabelece expressamente que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
Essa condição não desaparece simplesmente porque a pessoa conseguiu obter sua Carteira Nacional de Habilitação.
A decisão considerou discriminatória a criação de uma diferença entre pessoas autistas baseada exclusivamente na capacidade de dirigir.
O próprio desenvolvimento de autonomia não pode ser utilizado como uma espécie de punição para retirar um direito previsto em lei.
Esse raciocínio é especialmente importante nos casos de pessoas com TEA nível 1 de suporte, que podem trabalhar, dirigir e desenvolver diversas atividades de maneira independente, mas continuam enfrentando barreiras decorrentes do transtorno.
Outro aspecto relevante do caso é que a documentação médica apontava TEA nível 1 de suporte.
A avaliação apresentada no processo demonstrava, entre outras características, hipersensibilidade sensorial a estímulos sonoros, sintomas de ansiedade, sobrecarga social e rigidez comportamental.
A Justiça considerou a documentação técnica suficiente para comprovar a condição de pessoa com TEA.
Isso é importante porque ainda existe a percepção equivocada de que somente pessoas com níveis mais elevados de suporte poderiam ser consideradas pessoas com deficiência para fins legais.
A legislação federal não exclui automaticamente a pessoa com TEA nível 1 dessa proteção.
Cada benefício possui seus próprios requisitos, mas o simples fato de a pessoa possuir maior autonomia não permite desconsiderar o diagnóstico de TEA.
A sentença também enfrentou a finalidade da própria isenção.
Segundo a decisão, o objetivo do benefício não é simplesmente proteger quem não consegue dirigir.
A isenção destinada às pessoas com deficiência está relacionada também às vulnerabilidades, aos custos extraordinários, às dificuldades de mobilidade, à inclusão, à acessibilidade e à promoção da autonomia.
No caso analisado, ficou demonstrado que o veículo era importante para os deslocamentos a consultas e terapias, além de evitar os impactos relacionados à sobrecarga sensorial provocada pelo transporte público coletivo.
Portanto, permitir que uma pessoa autista desenvolva autonomia para conduzir seu próprio veículo é compatível com a finalidade inclusiva da legislação.
A decisão não se limitou ao IPVA do ano atual.
A Justiça declarou o direito à isenção relativamente aos exercícios de 2024 e 2025 e também aos exercícios subsequentes, enquanto forem mantidas a titularidade do veículo e a condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
A tutela que anteriormente havia suspendido a cobrança também foi confirmada definitivamente na sentença.
Isso significa que, naquele caso concreto, a discussão deixou de envolver apenas uma suspensão provisória do imposto e passou a contar com uma sentença de procedência reconhecendo o direito à isenção.
Outro ponto importante foi a restituição dos valores já pagos.
O proprietário havia recolhido:
R$ 3.252,59 de IPVA referente a 2024;
R$ 3.185,08 de IPVA referente a 2025.
A sentença condenou o Estado de Minas Gerais a devolver os dois valores, totalizando R$ 6.437,67, antes da atualização.
A Justiça rejeitou o argumento de que a restituição somente poderia produzir efeitos após a citação no processo.
O entendimento adotado foi de que o direito à isenção decorria da própria legislação e da condição já existente do contribuinte. Consequentemente, os pagamentos realizados em razão da restrição regulamentar considerada ilegal poderiam ser restituídos.
A sentença também destacou precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que vêm afastando a exigência de incapacidade para dirigir.
O entendimento citado no julgamento é de que exigir que a pessoa com TEA seja incapaz de dirigir para obter a isenção cria uma restrição que não está prevista na legislação.
Portanto, a discussão não está limitada a um único processo.
Há decisões no Tribunal mineiro reconhecendo que a capacidade de condução do veículo não deve, isoladamente, afastar o direito à isenção.
O cenário da isenção de IPVA para pessoas com autismo em Minas Gerais merece atenção especial.
Além das decisões envolvendo pessoas com TEA que são proprietárias e condutoras do próprio veículo, também existem discussões relacionadas aos veículos registrados em nome dos pais ou responsáveis.
Recentemente, inclusive, houve julgamento favorável em Incidente de Uniformização envolvendo essa outra controvérsia, cujo inteiro teor ainda aguarda análise após a disponibilização do acórdão.
São situações juridicamente diferentes, mas que demonstram a importância do debate atual sobre a aplicação da isenção de IPVA às pessoas com TEA em Minas Gerais.
A negativa administrativa baseada exclusivamente no fato de a pessoa com TEA possuir CNH ou dirigir o próprio veículo pode ser questionada.
É importante analisar o diagnóstico, a documentação médica, a propriedade do veículo, a negativa administrativa e as demais circunstâncias do caso.
Também pode ser necessário verificar se existem valores de IPVA pagos em anos anteriores que possam ser objeto de pedido de restituição.
O Ramos Costa Advocacia obteve recentemente sentença favorável em Minas Gerais reconhecendo a isenção de IPVA de pessoa com TEA que é condutora e proprietária do próprio veículo, inclusive com determinação de restituição dos valores pagos nos exercícios anteriores.
Se você é autista, possui veículo em seu nome e teve a isenção de IPVA negada em Minas Gerais por ser habilitado ou condutor, o caso pode ser analisado individualmente.